Polícia

15 condenados por envolvimento em esquema de venda de vagas de Medicina

Operação Hemóstase, deflagrada em 2013, indicava o campo de atuação no Rio de Janeiro e Minas Gerais, incluindo Caratinga 

 

CARATINGA- Foram condenados na última quinta-feira (23), 15 dos 20 investigados em uma operação realizada pela Polícia Civil, em 2013 em Caratinga. A Operação Hemóstase – em referência aos procedimentos cirúrgicos usados para estancar uma hemorragia – teve por objetivo desarticular uma quadrilha que movimentava milhões de reais com a comercialização de vagas em cursos de Medicina.

Os investigados são Antônio Camillo de Souza Neto, vulgo “Camilo de Itaperuna”, Augusto Avelino Cristianismo, Azenclever Eduardo Rogério, Eduardo Carlos Pereira, Edmilson de Moura Pitombeira, Evanelle Franciane de Souza, Gláucia Adriana de Carvalho Peixoto, Jorge Rodrigues Oliveira, José Cláudio Oliveira, Lorena Rocha Marques, Lucas Azevedo de Oliveira, Marcelo Alves Vasconcelos, Maria Aparecida Calazani, Michela Vieira Ribeiro Pereira, Quintino Ribeiro Neto, Rômulo de Abreu Neto, Sergiane Rodrigues Calazani, Shirlene Teixeira Reis Vieira, Spencer Almeida de Oliveira e Talytta Cristine da Silva Bento de Souza.

A sentença foi proferida pela 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais.

A DENÚNCIA

A denúncia apresentada pelo Ministério Público, tratava da constituição e participação dos denunciados em organização criminosa especializada em fraudes para ingresso irregular em curso de medicina de Faculdades particulares, tendo como campo de atuação os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Foi apurado que eram definidas diferentes atribuições a cada parcela de membros da organização criminosa, sendo possível classificá-las conforme as funções que eram exercidas na estrutura criminosa como pilotos, corretores, falsificadores, fornecedores, insiders e coordenadores.

A denúncia ainda relata que a organização criminosa auxiliava seus clientes/candidatos a ingressarem ilicitamente em cursos superiores de Medicina, cobrando, pelos serviços, o preço que variava de R$ 30.000 a R$ 150.000.

O texto ainda cita uma “teia de atuação” abrangendo, principalmente, instituições de Ensino Superior, atuando de forma orquestrada, sendo que os coordenadores da organização eram estudantes das faculdades, alvos das fraudes, ou pessoas que residiam próximas a tais entidades, “o que facilitava o contato com funcionários e representantes das instituições de Ensino Superior para articulação da chamada “venda direta” de vagas”.

Ainda possuíam informações privilegiadas para facilitar a identificação de falhas no sistema de vestibulares das faculdades, as quais eram extremamente necessárias ao sucesso da perpetração do esquema, especialmente quanto à definição da modalidade de golpes a serem aplicadas em cada oportunidade.

Cada coordenador ficava responsável por levantar informações relativas a alguma faculdade específica, fornecendo aos demais coordenadores e membros da organização seu suporte e conhecimento para viabilização do sucesso dos golpes quanto a clientes/candidatos interessados na obtenção de vagas naquela faculdade específica.

O intercâmbio de conhecimento realizado pelos coordenadores da organização criminosa abrangeu as seguintes instituições: Unec/Caratinga/MG; Univaço, Ipatinga/MG; FAME, Barbacena/MG; UNIPAC, Juiz de Fora/MG; FAMINAS, Belo Horizonte/MG; PUC, Betim/MG; UNIG, Itaperuna/RJ; UNIG, Nova Iguaçu/RJ e UNIFESO, Teresópolis/RJ.

Os réus Azenclever, Eduardo, José Cláudio, Lorena, Marcelo, Maria Aparecida, Michela, Quintino, Sergiane, Spencere Talytta foram denunciados no artigo 311-A, III, do Código Penal, que trata de fraude em certames de interesse público. Pelo crime de falsidade ideológica foram denunciados Antônio Camilo, Azenclever, Edmilson, Evanelle, Gláucia, Jorge, José Cláudio, Lorena, Lucas, Marcelo, Maria Aparecida, Quintino, Rômulo e Sergiane. Pelo crime contra as relações de consumo: Antônio Camillo, Azenclever, Edmilson, Evanelle, Gláucia, Jorge, José Cláudio, Lorena, Lucas, Maria Aparecida, Rômulo e Sergiane.

Condenação

Foram condenados os réus Antônio Camillo, Azenclever Eduardo, Evanelle Franciane, Gláucia Adriana, Jorge Rodrigues, José Cláudio, Lorena Rocha, Lucas Azevedo, Marcelo Alves, Maria Aparecida, Quintino Ribeiro, Rômulo de Abreu, Sergiane Rodrigues, Spencer Almeida e Talytta Cristine.

Os réus Augusto Avelino, Shirlene Teixeira, Edmilson de Moura, Michela Vieira e Eduardo Carlos Pereira foram absolvidos de todos os crimes da denúncia. Spencer Almeida e Talytta Cristine foram absolvidos em relação ao crime de organização criminosa.

Da sentença cabe recurso e os réus devem aguardar em liberdade o trânsito em julgado.

 

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Estrutura da organização criminosa:

 

Pilotos: são os indivíduos (normalmente dois ou mais) que eram responsáveis pela realização das provas dos vestibulares de medicina de acordo com as afinidades intelectuais próprias, os quais saiam horas antes do término das provas e transmitiam os gabaritos e respostas aos coordenadores da organização, que os repassavam, via SMS ou ponto eletrônico, aos clientes/candidatos que contrataram os serviços;

Corretores: são os indivíduos responsáveis por angariar o maior número possível de clientes/candidatos dispostos a contratarem o serviço da organização, sendo que, em muitas das vezes, os próprios estudantes beneficiados pelos golpes passavam a atuar como corretores menores, que indicavam novos clientes/candidatos em troca de parcela do pagamento a ser realizado por estes, buscando uma maneira de recuperar o dinheiro gasto quando de seu ingresso irregular;

Falsificadores: são as pessoas responsáveis pela montagem ilícita dos históricos escolares, visando atestar que os clientes/candidatos já possuíam o nível de escolaridade superior exigido para o ingresso na Faculdade pretendida através do certame denominado obtenção de novo título ou através de transferência, recebendo vantagem indevida para cada documento emitido;

Fornecedores: são os indivíduos que fornecem os aparelhos celulares modificados, pontos eletrônicos e demais equipamentos necessários à aplicação dos golpes;

Insiders: são os funcionários das instituições de ensino superior privadas que facilitam o ingresso dos clientes/candidatos independentemente dos resultados obtidos nas provas, sendo possível a participação de empregados das empresas contratadas para realização dos vestibulares;

Coordenadores: são as pessoas responsáveis pela contratação dos pilotos, dos fornecedores e dos falsificadores necessários ao êxito da execução das fraudes, além de possuírem proximidade com os insiders e fornecerem apoio aos corretores nas demandas apresentadas pelos clientes/candidatos.

 

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Modalidades de fraude utilizadas

 

Golpe por Telefone Celular: Os clientes/candidatos recebiam dos coordenadores celulares previamente preparados com a retirada de algumas peças para impossibilitar a identificação por detectores de metal quando da realização dos certames públicos. Através de tais telefones, os clientes/candidatos recebiam SMS dos coordenadores com os gabaritos e respostas confeccionados pelos pilotos, que realizavam a prova rapidamente e passavam as alternativas assinaladas e demais respostas aos integrantes do esquema fraudulento.

 

Golpe por Ponto Eletrônico: Os coordenadores e demais membros da organização ensinavam aos clientes/candidatos como utilizar o mecanismo que é introduzido ao ouvido, transmitindo, durante a realização do certame, o gabarito e as demais respostas (obtidos com a ajuda dos pilotos) de forma oral e através de ligação telefônica.

 

Golpe por Vaga Direta: Os coordenadores e demais membros da organização articulavam juntamente a funcionários das faculdades e empresas responsáveis pelos vestibulares a aprovação indevida dos clientes/candidatos, sendo que as notas e colocações eram alteradas independentemente dos desempenhos obtidos durante a realização das provas. Em razão da facilidade de ingresso, o preço cobrado era extremamente mais alto.

 

Golpe por Terceiro: Documentos eram forjados pelos falsificadores para possibilitar que um piloto se passasse por um cliente/candidato, realizando as provas em seu nome.

 

Golpe por Falsificação de Históricos Escolares: históricos eram montados pelos falsificadores, visando atestar que um cliente/candidato seria formado em curso superior da área biomédica (como Enfermagem, Farmácia, Nutrição ou Fisioterapia) ou estudante de medicina de outra instituição de ensino superior, a fim de possibilitar o ingresso através do certame para obtenção de novo título ou transferência, respectivamente. Essa modalidade de fraude é muito valorizada no mercado de compra de vagas de medicina, pois o cliente/candidato já ingressa na instituição aproveitando algumas matérias que ele supostamente haveria cursado em outra Faculdade, economizando, desta forma, tempo e dinheiro. Dependendo do caso, o aluno já ingressa no segundo ou terceiro período do curso de medicina.

 

BOX:

 

AS CONDENAÇÕES

 

Antônio Camillo de Souza Netto

Pena: 6 anos e nove meses de reclusão; 7 anos de detenção, bem como o pagamento de 172 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena:  Fechado

 

Azenclever Eduardo Rogério

Pena: 5 anos, três meses e 15 dias de reclusão; 2 anos e 04 meses de detenção, bem como o pagamento de 111 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Evanelle Franciane de Souza

Pena: 5 anos e seis meses de reclusão; 4 anos e oito meses de detenção, bem como o pagamento de 118 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Gláucia Adriana de Carvalho Peixoto

Pena: 6 anos, um mês e 15 dias de reclusão; 7 anos de detenção, bem como o pagamento de 145 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Jorge Rodrigues Oliveira

Pena: 6 anos, um mês e 15 dias de reclusão; 7 anos de detenção, bem como o pagamento de 145 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

José Cláudio Oliveira

Pena: 7 anos, nove meses e 15 dias de reclusão; 2 anos e quatro meses de detenção, bem como o pagamento de 1567 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Lorena Rocha Marques

Pena: 8 anos e cinco meses de reclusão; 4 anos e oito meses de detenção, bem como o pagamento de 884 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Lucas Azevedo de Oliveira

Pena: 4 anos e 15 dias de reclusão; 2 anos e quatro meses de detenção, bem como o pagamento de 55 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Semiaberto

 

Marcelo Alves Vasconcelos

Pena: 15 anos de reclusão, bem como o pagamento de 2377 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Maria Aparecida Calazani

Pena: 12 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão; 9 anos e quatro meses de detenção, bem como o pagamento de 974 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Quintino Ribeiro Neto

Pena: 17 anos e três meses de reclusão, bem como o pagamento de 2920 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Rômulo de Abreu Neto

Pena: 4 anos e 15 dias de reclusão; 2 anos e quatro meses de detenção, bem como o pagamento de 55 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Semiaberto

 

Sergiane Rodrigues Calazani

Pena: 7 anos e sete meses de reclusão; 2 anos e quatro meses de detenção, bem como o pagamento de 512 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Fechado

 

Spencer Almeida de Oliveira

Pena: 1 ano e quatro meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Aberto. O acusado é primário, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Por isso, a pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em sete horas semanais de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em cinco salários-mínimos.

 

Talytta Cristine da Silva Bento de Souza

Pena: 1 ano e dois meses de reclusão, e pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigido, quando da execução.

Regime inicial do cumprimento da pena: Aberto. A acusada é primária, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Por isso, a pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em sete horas semanais de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em cinco salários-mínimos.

 

LEGENDA

Diário de Manhuaçu

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