MP disse que aconteceu ‘elevado gasto’ para realização da Feira da Paz de 2017
MANHUAÇU – Foi expedida uma liminar na tarde de ontem determinado o afastamento da prefeita Cici Magalhães (MDB). O documento é assinado pelo magistrado Walteir José da Silva. O afastamento é em virtude de um pedido feito pelo Ministério Público, que alegou que houve ‘elevado gasto’ na realização da Feira da Paz de 2017. O vice-prefeito Renato Cezar Von Rondow (PROS), o ‘Renato da Banca’, deve assumir nesta sexta-feira (25).
Cabe recurso e os réus, caso queiram, podem apresentar manifestações por escrito, que, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
Até o final dessa edição, nenhum dos réus tinha se manifestado.
A DENÚNCIA
Esta ação teve início em 6 de dezembro de 2017, quando houve operação desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), que é formado pelo Ministério Público (MP), juntamente com o Polícia Militar e Polícia Civil.
A operação surgiu em virtude de uma denúncia de suposta irregularidade em licitação pública envolvendo o evento “Feira da Paz”, realizado entre os dias 03 e 05 de novembro de 2017 em Manhuaçu.
O processo aberto pelo Ministério Público visava investigar como o processo transcorreu. À época, no prédio da prefeitura foram apreendidos documentos. Além do paço municipal, outros pontos foram vistoriados em Manhuaçu.
TRECHO DA LIMINAR
Um trecho da liminar diz como funcionou o processo: “Esmiuçando o respectivo quantitativo, verifica-se que o Município gastou com o evento cerca de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) com a contratação de artistas 09/2017, 10/2017 e 11/2017) e cerca de R$265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) que seriam repassados à empresa ré MARGEM PRODUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA
Os valores destinados a empresa vencedora MARGEM, não foram repassados em virtude de liminar concedida na Ação Civil Pública para Invalidação de Pregão Presencial de n valor do contrato, na referida ação.
Além desses valores e gastos, operados pelo Município de Manhuaçu, ficou devidamente demonstrado pela prova testemunhal que a administração pública municipal, ob MAGALHÃES (Prefeita) e GENA CLARA (secretária), arcou ILEGALMENTE com outras despesas, tais como, remuneração dos médicos, técnicos de enfermagem, motoristas, a com ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), dentre outras despesas, nenhuma delas, previstas no Termo de Referência. (DOC 21)
Ao vencer o contrato, a ré MARGEM efetuou um depósito CAUÇÃO no valor de R$13.259,00 (treze mil novecentos e cinquenta e nove reais). (DOC 22)
Documentos acostados demonstram que apesar do ELEVADO GASTO operado pelo Município de Manhuaçu para a execução da FESTA intitulada Feira da Paz, cuja exploração e CÁSSIO TEIXEIRA, no mesmo período, a administração pública municipal deixou de atender inúmeras demandas urgentes da área de saúde, a saber: deixou de atender a solicita emergenciais e eletivas pelo SUS, que são direitos fundamentais e prioritários da população. (DOC 23 e DOC 24).
Todo o esquema fraudulento orquestrado para causar dano ao erário deu-se porque os réus JAIRO e WANDERSON através da empresa ré L. O. e Teixeira-ME Produções TEIXEIRA, ao se associarem com a empresa ré MARGEM Produções e Estruturas Ltda, de propriedade dos réus LUCAS DEVANIER ALVES DE OLIVEIRA e ÉRICA M representada pelo réu EMERSON, criaram um descompasso licitatório garantindo ao menos dois terços das propostas, frustrando a competitividade do procedimento, de maneir MARGEN Produções e Estruturas Ltda, a execução dar-se-ia pelos réus JAIRO CASSIO TEIXIERA E WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, conforme farta prova carreada improbidade.
Para sucesso da trama, a ré GENA CLARA GIL ALCON, com a complacência do réu JOÃO ANTÔNIO, pregoeiro da licitação e, previamente ajustados com os réus JAIRO res empresa MARGEM fosse a vencedora no certame”.
A liminar também destaca ligações pessoais entre os envolvidos e descreve até diálogos.
A DECISÃO
Em sua decisão, o magistrado determina:
“1 – Defiro inaudita altera pars, o pedido cautelar de imediato afastamento da ré Maria Aparecida Magalhães Bifano do cargo de prefeita mui prontamente assuma a função o seu substituto legal;
1.2 – Com vistas ao cumprimento desta ordem, determino expedição do ofício ao presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu, para providências atinentes à substituição em ref bancários nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade da gestora, ora afastada, para a movimentação das me desobediência (art. 330, do CP).
2 – Defiro inaudita altera pars o pedido de afastamento da ré Gena Clara Gil Alcon, do cargo público de Secretária Municipal de Cultura, instrução;
3 – Defiro LIMINAR para proibir que as empresas LO TEIXEIRA, S HESPANHOL PRODUÇÕES E EVENTOS ME e ou PARADINHA EVENTOS e M como, os empresários JAIRO CASSIO TEIXEIRA, WANDERSON TEIXEIRA , LUIZA TEIXEIRA, LUCAS DEVANIER, ROBSON COLOMBO, S EMERSON AMORIM e ÉRICA MARLI, por si, ou interposta pessoa, possam participar de licitações e contratar com o poder público, até o fim R$10.000,00(dez mil reais) limitada a R$100.000,00(cem mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração e aplicação de out
3 – Defiro o pedido de indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis dos réus, determinando:
3.1– Oficiem-se aos órgãos (Cartórios, JUCEMG, DETRAN) de cadastro de bens para que registrem o bloqueio, ressaltando que qualquer ato bens é nulo.
3.2 – Por conta desta medida, determino que seja oficiado aos órgãos (Cartórios, JUCEMG, DETRAN) para indisponibilidade dos bens; da mesma forma procedendo em relação conta, para torná-las igualmente indisponíveis; oficiando-se, também o Banco Central do Brasil para obter-se, com precisão, o número de tais contas. Tudo sob as penalidades da lei
3.3 – Oficie-se Banco Central, para que informe no prazo de 05(cinco) dias sobre a existência de contas correntes em favor dos réus MARIA APARECIDA MAGALHAES BIFANO, JO GIL ALCON SILVA, MARGEN PRODUCOES E ESTRUTURAS LTDA – ME, JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA, LUÍZA OLIVEIRA TEIXEIRA, WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, L O T ÉRICA MARLI DOS SANTOS FONSECA DE OLIVEIRA, EMERSON AMORIM MOREIRA, SILVIO BARBOSA RAMOS, ROBSON DE SOUZA COLOMBO, SILVANI HESPANHOL RELIENE GRASSI e o consequente envio dos dados dos últimos cinco anos, tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP);
3.4 – Oficie-se à Receita Federal requisitando as declarações do imposto de renda dos réus MARIA APARECIDA MAGALHAES BIFANO, JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA RIBE PRODUCOES E ESTRUTURAS LTDA – ME, JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA, LUÍZA OLIVEIRA TEIXEIRA, WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, L O TEIXEIRA, LUCAS DEVANIER A FONSECA DE OLIVEIRA, EMERSON AMORIM MOREIRA, SILVIO BARBOSA RAMOS, ROBSON DE SOUZA COLOMBO, SILVANI HESPANHOL, S HESPANHOL PRODUÇÕES três anos, tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP).
4 – Notifiquem-se os réus, para querendo, apresentem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
05 – Expeçam-se os mandados necessários”.