Artigo

A Questão não está em pauta

Margareth Maciel de Almeida Santos

Doutora em Sociologia Política

Membro do Instituto Nacional dos Advogados do Brasil (IAB)

 

Dia 15 de março foi comemorado o Dia Internacional do Consumidor e assim, eu não poderia deixar passar em branco sem parabenizar os consumidores pelas suas conquistas.

No dia 5 de novembro do ano passado, participei do evento promovido pelo Instituto Nacional dos Advogados do Brasil (IAB), “O Futuro do Direito do Consumidor: os próximos 30 anos”, onde reuniu advogados, magistrados, defensores públicos e acadêmicos de vários estados e de Portugal. Foram debates multidisciplinares que envolveram a ética, a tecnologia, finanças, economia e consequentemente a geração dos instrumentos de equilíbrio para as legítimas expectativas dos consumidores, quanto ao fluxo de suas informações pessoais.

Nesse contexto gostaria de comentar com vocês, o painel “Telecomunicações, proteção de dados e o direito do consumidor”, o qual foi presidido pelo consócio Lindonjon Gerônimo Bezerra dos Santos, o professor Jorge Moraes de Carvalho, da Nova Law School (Portugal) que comentou que na União Europeia, “os juristas tratam da proteção de dados e dos direitos dos consumidores, como temas que se relacionam.” Isso ocorre também aqui no Brasil. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e suas punições, realça na opinião do advogado Cláudio Joel Lóssio, que para “uma empresa, pior do que a multa por erro no tratamento de dados de clientes pode ser o risco de perda da sua reputação”.

Afinal o que são os bancos de dados?  Podemos dizer de uma forma simples que um conjunto de informações que contêm os nossos dados pessoais, como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), telefone. A informação pessoal agrupa-se em outras categorias específicas de dados como as informações referentes a movimentação bancária, o sigilo bancário.

A utilização de nossos dados pessoais, sem que tenham sido previamente consultados para a devida autorização gera um cenário estigmatizado pelo desrespeito à privacidade, o que viola os direitos fundamentais dos consumidores.

É notório que a maioria dos consumidores, nós, recebemos todos os dias inúmeras chamadas de operadoras de telefonias nos oferecendo vantagens em seus planos, Instituições Bancárias com seus cartões de créditos, empréstimos, e podemos também citar aqui outras empresas de grande porte como a Google e companhia. Tem até um ditado que diz mais ou menos assim, “que o não tem no Google, não existe”. Os fornecedores aumentaram suas vendas sendo pessoas físicas ou jurídicas com uma notória redução de custos. É uma infinidade de empresas que ofertam, seus produtos por todo o mundo, independentemente de estabelecimentos físicos.

Eu li um comentário que o “Wall Street Journal realizou testes que revelaram que os sites mais populares nos Estados Unidos têm nos computadores de seus visitantes cerca de 2.224 arquivos os chamados cookies. Esses são destinados a monitorar os perfis,direcionar propagandas e influenciar comportamentos.” (http://online.wsj.com/public/page/what-they-know-digital-privacy.) Essas modalidades de serviços que o desenvolvimento tecnológico nos proporcionou nos possibilita uma variedade e qualidade de produtos e serviços, tendo por outro lado a tutela do consumidor que tem a responsabilidade de proteger as informações e a proteção de nossos dados.

O comércio eletrônico gera também problemas para os consumidores como às informações prestadas, o descumprimento contratual, o direito de arrependimento, dado que a celebração do contrato firmado entre consumidores e fornecedores foi celebrado em um espaço virtual. Os ditames contratuais são redigidos pelos próprios fornecedores sendo instrumentos de adesão. Inclusive muitos fornecedores não confirmam a solicitação feitas pelos consumidores sob a alegação de que a oferta já havia expirado gerando grandes prejuízos para aqueles. O que ocorre é que nossos dados sempre foram atraentes para o mercado, pois a partir desses é que é possível organizar as vendas e produtos de uma forma mais eficiente. No entanto o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu regras que sustentam a atividade dos bancos de dados de proteção ao crédito.

Primeiramente a Constituição Federal de 1988 contemplou a ação de Habeas Data, e o tema da proteção de dados ganhou espaço.  A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sancionada em 14 de agosto de 2018, além de estabelecer regras mais claras sobre o regime geral de proteção de dados, e está em harmonia com a Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à o Marco Civil da Internet e a Lei do Cadastro Positivo simboliza a luta e a avaliação do tratamento e proteção de dados e a segurança da informação no panorama pelo Poder Público e por empresa privadas. E o mais interessante é que enquanto o Marco Civil da Internet que foi sancionada em 2014, a Lei 12965, prevê a segurança de dados em ambiente on-line, disciplinando a internet no Brasil, o que faz a LGPD? Ela cria diretrizes mais especificas. Isso é assegura toda movimentação de dados, inclusive a off-line sendo que a Lei de Marco Civil da Internet é complementar a LGPD.

Os computadores, recursos de redes, tablets, smartphones, o WhatsApp, não só mudaram a forma de nos comunicarmos realçando que os nossos hábitos de consumo encontram-se, entrelaçados com o mundo digital. E o GPS? Podemos nos deslocarmos para onde quisermos seguindo suas diretrizes. Devido as facilidades não podemos no esquecer, friso mais uma vez, que o avanço da tecnologia aumenta a vulnerabilidade do direito à privacidade.

A LGPD como também Código de Defesa do Consumidor reforçam as necessidades de informação e consentimento do consumidor para uso de seus dados como também o direito de receber informações sobre as entidades públicas e privadas. Ele pode a partir desta lei também corrigir dados incompletos e restringir o uso de seus dados pessoais, por meio da recusa em fornecer o consentimento. Para isso basta uma manifestação expressa, por procedimento gratuito.

Promover uma relação de confiança, o bom funcionamento da democracia, clareza e transparência na apresentação de informações e o compartilhamento de dados com terceiros, especialmente redes sociais com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados expande e consolida a importância do Direito do Consumidor para os diferentes setores da sociedade, pois estabelece obrigações de direitos, impedindo o retrocesso na garantia fundamental de proteção dos direitos dos consumidores. Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro deve considerar a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

Não se pode negar a necessidade de se aperfeiçoar as leis que estão em sintonia com Direito do Consumidor, apesar das conquistas…mas vamos caminhando!

PAZ E BEM!

Diário de Manhuaçu

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