Em Decreto publicado nesta quinta-feira, 06/01, no Diário Oficial do Município, a Prefeitura de Manhuaçu
decretou ‘Situação de Emergência em Saúde Pública, em razão dos efeitos decorrentes da Pandemia da Covid-19 e da
necessidade de ações para conter a propagação de Doenças Infecciosas Virais Respiratórias’.
O Decreto assinado pela Prefeita Maria Imaculada considera, entre outros fatores, o aumento expressivo da procura
de atendimentos na UAR (Unidade de Apoio Respiratório), em decorrência da proliferação de doenças virais
infecciosas no Município e a situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção
de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Neste contexto, o documento determina os seguintes procedimentos, entre outros:
(Art. 1º): Fica decretada a Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município, com o intuito de se evitar a
disseminação da pandemia, bem como conter a propagação de Doenças Infecciosas Virais Respiratórias;
(Art. 2º): Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata
este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020;
(Art. 3º): Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço localizados no Município poderão
funcionar desde que observados fielmente os protocolos e diretrizes fixados pelo Comitê Estadual Extraordinário da
COVID-19 de Minas Gerais (Plano Minas Consciente).
§1º – Fica determinado que toda entidade, seja de fins lucrativos ou sem fins lucrativos, deverá adotar fielmente o
controle sanitário de acesso e permanência de pessoas às suas dependências físicas, com objetivo de controle de
aglomeração e de identificação de possível estado febril ou de sintomas gripais. Caso se identifique sintomas febris ou
de gripe, deverá ser impedida a entrada desta pessoa orientando a mesma que procure imediatamente o serviço de
saúde. Não se aplica o impedimento de acesso às unidades de saúde.
§2º – É de obrigação do estabelecimento comercial: a) obrigatoriamente fornecer, no controle de entrada, álcool em
gel ou solução 70% (INPM);
b) impedir o acesso às dependências físicas do estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscara facial.;
(Art. 4º): Deverão ser intensificadas as ações de limpeza e desinfecção, com a adoção de procedimento padronizado,
em especial, em locais frequentemente tocados pelos usuários.
(Art. 5º): Deverá ser disponibilizada, em quantidade proporcional ao tamanho do estabelecimento, solução alcoólica
a 70% e/ou pia com sabonetes líquidos para higienização das mãos de funcionários e clientes.
Este Decreto (nº 5/2022) pode ser acessado e baixado na íntegra em www.manhuacu.mg.gov.br, na página do
Diário Oficial do Município.