Texto condiciona retorno à imunização completa contra
a covid-19
DA REDAÇÃO – O presidente Jair Bolsonaro sancionou
um projeto de lei que muda as regras para o afastamento
da empregada gestante, inclusive a doméstica, das
atividades laborais durante o período de pandemia. O texto
determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas
após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19,
com duas doses ou dose única (no caso da vacina da
Janssen).
A medida foi aprovada de forma definitiva pelo Congresso
Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava
em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres
grávidas o afastamento do trabalho presencial sem
prejuízo do salário.
A nova lei, publicada no Diário Oficial de quinta-feira
(10), estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime
presencial é obrigatório para mulheres grávidas:
encerramento do estado de emergência; após a vacinação
(a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar
completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar
contra o novo coronavírus, com termo de
responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com
recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de
afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
O afastamento do trabalho presencial só continua mantido
para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo
vacinal.
O texto considera que a opção por não se vacinar é uma
“expressão do direito fundamental da liberdade de
autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso
decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um
termo de responsabilidade e livre consentimento para o
exercício do trabalho presencial.
Para os casos em que as atividades presenciais da
trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda
que se altere suas funções, respeitadas suas competências
e condições pessoais, a situação deve ser considerada
como gravidez de risco até a gestante completar a
imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, ela deve receber o salário-
maternidade desde o início do afastamento até 120 dias
após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa
Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias.
Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data
de publicação da lei.
Ag.Brasil