Artigo

NÃO BASTASSE A PANDEMIA EM TERMOS DE SAÚDE + A DOR DO ATEÍSMO NO BRASIL

José do Carmo Veiga de Oliveira[1]

Leonardo Henrique Boy de Oliveira[2]

 

Na semana que passou o Brasil viveu momentos de profunda consternação ao acompanhar a difícil realidade que se implementou em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, a partir da vedação de celebração de cultos, missas e outras atividades de cunho religioso, como reuniões de oração, batismos, entre outros atos cúlticos, trazendo profunda ingerência à laicidade do Estado Brasileiro e, com a devida vênia, sem o necessário amparo constitucional, em face dos próprios argumentos que os Srs. Ministros buscaram erigir com o propósito de dar sustentação aos seus posicionamentos do chamado “neoconstitucionalismo” como vem ocorrendo há alguns anos.

Há momentos vários na quadra da História Brasileira em que alguns personagens colocam-se em posição visceralmente contrária aos padrões religiosos que devem ser preservados, de modo a se respeitar toda uma formação cultural. Destaca-se, com especial ênfase, uma linha de posicionamento que se encontra arraigada no sentimento religioso do povo e, por isso mesmo, não se pode desconsiderar o fato de que existe uma clara e precisa linha de discernimento entre a liberdade de crença e a liberdade religiosa, conceitos absolutamente distintos e que envolvem, inequívoca e exclusivamente a formação de um senso religioso que sempre reinou no Brasil, a despeito de não se ter na sua História outro fato ou circunstância tal que exige a tomada de cuidados essenciais para “proteger” a população em sua liberdade religiosa.

No entanto, esse espírito de proteção não pode, definitivamente, chegar ao extremo de ser considerado como um atentado às cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil, e pétreas exatamente porque não podem, definitivamente, ser atingidas por qualquer tipo de atitude que implique em violação expressa dos direitos e garantias fundamentais.

A liberdade de crença é o sentimento mais profundo que o ser humano pode expressar sob qualquer circunstância, na convicção que a sua consciência não será violada em razão de se posicionar de modo claro e preciso em suas posturas dignas e próprias do ato de prestar culto ao Deus único, real e eterno. O cerceamento à liberdade de crença constitui-se numa atitude de tamanha consequência que nenhum ser humano pode ser atingido, porque a fé está arraigada no mais profundo do seu coração e alma que qualquer pessoa pode levar no seu íntimo sem que tenha que declará-la a quem quer que seja. Integra, portanto, o próprio direito à vida, à personalidade e tudo o mais que rege a individualidade de qualquer pessoa, no seu mais profundo sentimento de humanidade, já que, na intimidade, ninguém está obrigado a declarar a sua crença em qualquer tipo de expressão.

De outro lado, estamos ainda diante de outro instituto muito caro às pessoas em geral: a liberdade religiosa. Constitui-se num instituto que se encontra resguardado pela própria Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, no seu artigo 5º, em três (03) incisos[3], onde se grafou o que existe de mais pacífico na população brasileira, a ponto de não se conformar, definitivamente, de parte daqueles que têm um firme compromisso de fé com Deus, o Pai de Jesus Cristo, no sentido de que nada pode impedir a prestação de culto em seu sentido verdadeiro, autêntico e sincero, em público ou privado.

Vê-se, pois, dos referidos incisos VI, VII e VIII, do referido dispositivo – art. 5º, a plena garantia de serem invioláveis “a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” e, bem assim, “assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como assegurando que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Vê-se, portanto, que sempre se teve a percepção de que no Brasil a liberdade de consciência e de crença eram e sempre foram respeitadas, pelo menos, até a última semana, de modo que por mais que queiramos nos esforçar para compreender a motivação que o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Cidadã, segundo o rótulo que lhe foi “concedido” pelo artífice Ulisses Guimarães, toda decisão judicial deve ser plenamente fundamentada e, assim, garantida, por oportuna, a preservação das cláusulas pétreas inseridas no artigo 5º, supra citado.

Não podemos, de outro lado, nos olvidar de que, ainda que se trate de uma garantia constitucional, em relação ao legislador constituinte derivado – aquele que pode promover emendas constitucionais -, na verdade, o inciso IV, do artigo 60, da CR/1988, em seu § 4º, estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir “os direitos e garantias individuais”. Bem. Esse é um aspecto da questão. O outro decorre do próprio exercício da prestação jurisdicional onde o que foi decidido implica em manifesta inobservância a esse dispositivo. Não se pode olvidar, de outro lado, que o chamado efeito de “abstrativização” que já foi aplicado pela Suprema Corte Brasileira, implicou em verdadeira “emenda constitucional” sem que tivesse sido apresentada ao Congresso Nacional qualquer proposta para efeito de “emendá-la”… mas, foi emendada ainda assim, como do conhecimento de todos os que militam no Direito, em qualquer de suas áreas de aplicabilidade.

Lamentavelmente, não bastasse o irrestrito impedimento estabelecido pelos decretos absolutamente inconstitucionais editados por muitos Estados da Federação e, assim, por diversos Municípios ao longo de todo o Território Nacional, em que os cidadãos brasileiros foram obstruídos em seu direito de ir e vir, além da proibição de prestar culto a Deus, pautada essa proibição sob argumentos vários. Mas, o principal deles recaiu sobre o momento de fragilidade em que se encontra a população brasileira, como se fosse a responsável por esse estado de pandemia, sofrendo brutalmente com uma oposição ferrenha à Fé Cristã. Desse modo que todos os cidadãos que professam a sua liberdade religiosa, foram cerceados no exercicio de sua fé, a partir do momento em que não podem congregar em suas Igrejas para cultuar a Deus, mesmo que com as medidas rigorosas que foram adotadas em termos de acesso aos templos religiosos.

Assim, não resta ao povo brasileiro – por ser o STF a última instância do Poder Judiciário Nacional – qualquer possibilidade de recurso a instância superior, cabendo-lhe, apenas “aceitar” esse tipo de atitude e decisão, não fosse o bastante, ainda, a última de todas essas decisões no contexto religioso: a própria Suprema Corte proibiu a colocação de exemplares da Bíblia Sagrada em bibliotecas de escolas do Estado do Amazonas. O Plenário decidiu, por unanimidade, quanto à inconstitucionalidade de um dispositivo da referida Lei naquele Estado e, o fez, mediante julgamento virtual. É o neo-Brasil em nível jurisdicional… Agora, vamos aguardar alguma outra decisão nesse nível de posicionamento, já que, ainda que indiretamente, nos encontramos em estado de defesa ou, se preferir, estado de sítio, sem que fosse “decretado” após aprovação pelo Congresso Nacional, e sancionado pelo Presidente da República, à luz do disposto nos artigos 136 a 141, ambos da CR/1988. Está em vigor, sim, mas apenas por ouvir dizer…

 

 

 

Diário de Manhuaçu

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