Nacional

Covid-19: testes rápidos estão incluídos nos planos de saúde

Teste rápido SWAB Nasal para detecção de Covid-19, UBS 1 – Brasília-DF, 07/01/2021, Fotos: Myke Sena/MS

DA REDAÇÃO – Já está em vigor a Resolução
Normativa 478, publicada nessa quinta-feira (20) no
Diário Oficial da União (DOU) pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), que inclui os testes rápidos de
covid-19 na lista de coberturas obrigatórias para
beneficiários de planos de saúde. A inclusão do exame
para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (coronavírus
covid-19) foi aprovada em reunião extraordinária da
diretoria colegiada da ANS, realizada na noite de quarta-
feira (19).
Segundo informou a ANS, o teste será coberto para os
beneficiários de planos de saúde com segmentação
ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos
casos em que houver indicação médica, para pacientes
com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória

Aguda Grave (SRAG), entre o primeiro e o sétimo dia de
início dos sintomas.
A decisão levou em conta a circulação e o rápido
crescimento de casos relacionados à nova variante
Ômicron, definida como variante de preocupação pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), em 26 de
novembro do ano passado. O diretor-presidente da ANS,
Paulo Rebello, avaliou que além de mais acessível e de
fornecer resultados mais rápidos, o teste de antígeno “pode
ampliar a detecção e acelerar o isolamento, levando a uma
redução da disseminação da doença e, por consequência, a
uma diminuição da sobrecarga dos serviços laboratoriais.
Ao mesmo tempo em que tomamos a decisão responsável
de manter o acesso ao padrão ouro de diagnóstico, o RT-
PCR”.
A orientação dada pela ANS é que o beneficiário consulte
a operadora do seu plano de saúde para informações sobre
o local mais adequado para a realização do exame ou para
esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento
da doença. Lembrou também que a cobertura do
tratamento aos pacientes diagnosticados com a covid-19 já
é assegurada aos beneficiários de planos de saúde.

Teste
O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS é o “Teste SARS-COV-2 (coronavírus
covid-19) – teste rápido para detecção de antígeno”. A
ANS reforçou que a cobertura “será obrigatória quando o
paciente apresentar Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome

Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1° dia e 7° dia
desde o início dos sintomas”. A resolução salienta que as
solicitações médicas que atendam às condições
estabelecidas na Diretriz de Utilização (DUT) devem ser
autorizadas de forma imediata.
A agência esclareceu que a Síndrome Gripal (SG) é
atribuída ao paciente com quadro respiratório agudo
caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e
sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça,
tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
Em crianças, além dos sintomas citados, os pais ou
responsáveis devem considerar também obstrução nasal,
na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos,
critérios específicos de agravamento devem ser levados
em consideração, entre os quais síncope, confusão mental,
sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na
suspeita de covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas
gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.
A Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), por sua
vez, é atribuída ao paciente com Síndrome Gripal (SG),
que também apresente desconforto respiratório ou pressão
persistente no tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor
que 95% em ar ambiente, coloração azulada dos lábios ou
rosto. Em crianças, além dos sintomas já mencionados,
devem ser observados os batimentos de asa de nariz,
cianose (cor azulada ou acinzentada da pele, das unhas,
dos lábios ou ao redor dos olhos), tiragem intercostal
(retração da musculatura entre as costelas durante a
inspiração), desidratação e inapetência.

Estão excluídos da resolução 478 da ANS os contactantes
assintomáticos de caso confirmado; crianças com idade
igual ou inferior a 24 meses; pessoas que tenham
realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido
para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo
resultado tenha sido positivo; indivíduos cuja prescrição
objetive rastreamento da doença, retorno ao trabalho,
controle de cura ou suspensão de isolamento.
Ag.Brasil

Diário de Manhuaçu

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