FAIXA AZUL
Publicado decreto que regulamenta estacionamento rotativo
MANHUAÇU – No último dia 12, a prefeita Imaculada sancionou o decreto nº 006, que “regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Manhuaçu/MG, previsto no art. 3º, XIV, da Lei Municipal nº 3.796/2017 1 e dá outras providências”. Ainda conforme o decreto, que foi publicado no diário eletrônico do município no dia 21/1, esse tipo de estacionamento passa a se chamar Faixa Azul.
O decreto explica que “considerando que o fluxo de pedestres e de veículos de transporte individual, coletivo e de carga apresenta características próprias de cada local, que exigem monitoramento constante, compatibilização e logística com tratamentos diferenciados, em especial nas regiões de maior concentração comercial e com grande circulação de veículos, visando a garantia de melhor segurança, democratização dos espaços públicos, fluidez no trânsito, qualidade de vida da população e cuidado com o meio ambiente atingido”.
O artigo 1º do decreto diz que “fica regulamentado o sistema de estacionamento rotativo pago em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Manhuaçu/MG, previsto no art. 3, XIV, da Lei Municipal nº 3.796/2017 que passa a ser denominado “Faixa Azul””.
O decreto também diz que os locais onde são permitidos esse tipo de estacionamento serão sinalizados. “ A área de estacionamento rotativo: é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, pago, para um período determinado, conforme regulamentado neste Decreto;
II – área de estacionamento de curta duração: é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período determinado e regulamentado de até 10 (dez)
III – área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física: é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica;
IV – área de estacionamento para veículo de idoso: é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica;
V – área de estacionamento para veículo de transporte de passageiros: é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos de categorias desta natureza que prestem serviço público mediante concessão, permissão ou autorização do Órgão Municipal de Trânsito;
VI – área de estacionamento para motocicletas, motonetas e ciclomotores: é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos de duas rodas de qualquer cilindrada;
VII – área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB;
VIII – área de estacionamento de ambulância: é a parte da via sinalizada para o estacionamento gratuito e exclusivo de ambulância, nas proximidades de hospitais, centros de atendimento de emergência e locais estratégicos, em período determinado e regulamentado de até 10 minutos”.
Em seu artigo 5º, o decreto rege: “As vagas destinadas a pessoas com deficiência física ou idosa devem ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade, respeitado, no mínimo, 2% (dois por cento) para pessoa com deficiência e 5% (cinco por cento) para pessoa idosa, do total de vagas regulamentadas para o “Faixa Azul”.
§1º. O tempo de estacionamento para as vagas descritas no caput deste artigo é o descrito na placa de sinalização.
§2º. Ficam sujeitos à aplicação das penalidades previstas no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o cartão de identificação, não estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo pessoa com deficiência ou idosa.
Horários
Em relação aos horários, foram estipulados os seguintes:
-De segunda à sexta-feira, das 08h às 18h;
-Aos sábados, das 08h às 13h.
Também serão estabelecidos horários diferenciados em datas especiais para o “Faixa Azul”. Outra informação é que “o tempo máximo de permanência permitido na mesma vaga constará nas placas de sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo ao final desse período, ficando o usuário sujeito a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, inclusive a remoção do veículo”.
Carga e descarga
De acordo com artigo 7º: “A carga e descarga de bens, produtos, mercadorias ou similares, somente pode ser realizada no local destinado para tal, obedecidas as regras estabelecidas na Lei Municipal nº 3.252/2012, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 306/2019.
Valores
Em relação aos valores, o artigo 12º determina que:
I – Para veículos de passeio e comerciais leves (até 4.000 kg ou até 02 eixos):
a) Período de 1 hora: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
b) Período de 2 horas: R$ 5,00 (cinco reais).
II – Para motocicletas, ciclomotores, motonetas ou triciclos de qualquer cilindrada:
c) Período de 1 hora: R$ 1,00 (um real);
d) Período de 2 horas: R$ 2,00 (dois reais).
III – Para caçamba estacionária coletora de entulho com autorização especial do órgão de trânsito, atendidos os requisitos do artigo 118, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Tributário Municipal2:
a) Por dia de ocupação de segunda a sexta-feira: R$ 20,00 (vinte reais);
b) Por dia de ocupação de sábado: R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Único. Será tolerado o estacionamento por 10 (dez) minutos, antes de iniciar o período de cobrança.
Isentos
Em alguns casos, há isenção da cobrança do valor pela utilização do estacionamento rotativo:
-Veículos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas Federal, Estadual e Municipal;
-Ambulâncias, quando em atendimento a urgência/emergência;
-Viaturas policiais, corpo de bombeiros e segurança penitenciaria
-Veículos de oficiais de justiça, quando no cumprimento de diligências;
-Veículos em operação de carga e descarga – quando estacionados em locais a eles destinados – pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento, limitados ao tempo máximo de 02 (duas) horas.
-Veículos devidamente identificados através de credencial como de uso exclusivo de idoso e pessoa portadora de necessidades especiais, quando estacionados em vagas destinadas ao seu uso exclusivo, observando o disposto nas Leis Municipais nº 3.003/10 e 3.863/17.