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O CONCEITO DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

José do Carmo Veiga de Oliveira

Sem qualquer embargo, tem se falado muito, os últimos tempos, em jurisdição constitucional.
No entanto, não há dúvidas no sentido de que a atividade jurisdicional tem por objeto a substituição das partes no exercício da realização do Direito, isto é, ninguém mais pode, sob pena de cometer um delito expresso, rotulado de “exercício arbitrário das próprias mãos”, com capítulo expresso no Código Penal Brasileiro, fazer aplicar a seu conceito de “justiça”, exercendo-a pelos seus próprios meios, valores e objetivos.
A civilização alcançou um determinado estágio aonde não mais se empregam os métodos antigos de se promover a própria “justiça”, mas, sim, no sentido de se buscar a sua efetivação por meio de uma atividade de substituição, levada a efeito pela ação do Estado que monopolizou para si próprio o ato de fazer justiça às partes, como um tertius na polarização dos direitos reclamados pelas pessoas em litígio, entregando a sua apreciação e decisão a um agente político – o Juiz – que deverá atuar de modo a fazer com que o Direito assista a quem realmente o detenha, mediante a análise pormenorizada dos fatos em discussão.
Vários estudiosos buscaram estabelecer o conceito de jurisdição, como forma de se identificar a atividade desenvolvida pelo Estado na busca permanente de promover a “pacificação social” mediante o que se convencionou chamar de “entrega da prestação jurisdicional”, valendo mesmo dizer: sentença. Isso corresponde, exatamente, ao que as partes buscam ao deduzirem seu pleito ao Estado, apresentando o pedido de decisão do litígio mediante o exercício do seu direito de ação, que é outro ponto que tem gerado grande discussão entre os íntimos da matéria, a fim de se estabelecer, igualmente, o seu conceito.
Indispensável também é passar pelo exame, ainda que superficial, daquele a quem se entregou a prática dessa atividade estatal, o Poder Judiciário, pois, em nível de decisão dos litígios entre os particulares, a sua atividade alcança sentido sob a perspectiva da obtenção da pacificação social.
Quando essa atividade está voltada para o contexto em que normalmente também é acionada, na busca da melhor interpretação do texto constitucional aplicado ao caso concreto, deve-se considerar que existe aí não apenas a busca da pacificação social, mas, sobretudo, da própria pacificação política dos órgãos estatais em relação à sociedade como um todo.
O que se encontra, de fato, é a incessante busca do conhecimento e do saber para se promover a sua aplicação aos litígios que se instalam, dentro de certos padrões éticos, morais, sociais, políticos, religiosos, educacionais, obrigacionais etc., como fruto das relações humanas em todos os seus graus de conhecimento, de atividade e de relacionamento social.
Não se tem dúvidas no sentido de que a atividade jurisdicional ocorre quando um órgão do Estado faz aplicar as normas jurídicas existentes aos casos que se tornam contraditórios entre os titulares do pretenso direito em conflito, fazendo substituir a vontade individual por uma decisão proferida por esse tertius. Vale frisar, que é possível que essa atuação seja promovida até mesmo de ofício, isto é, por iniciativa do próprio Estado, na busca da preservação dos valores maiores da existência humana, como a própria vida em si, quando se desenvolve a atividade jurisdicional em nível penal.
Normalmente, deve-se buscar compreender o exercício dessa atividade estatal quando uma das partes interessadas na entrega dessa prestação jurisdicional comparece perante o Poder Judiciário e ali deposita a sua postulação, cabendo a esse Órgão promover a convocação da parte contra quem se postulou e, destarte, permitindo que ambas promovam a discussão de seus posicionamentos, de modo franco e civilizado, naturalmente, na busca de uma solução que seja capaz de promover a pacificação da contenda em todos os seus aspectos, por meio da dialética processual.
Muitos criticam essa realidade, e, não somos capazes de nos excluir desse rol, porque, dentro desse padrão de visão processual, o Estado soluciona, sempre, apenas a lide, isto é, decide ou profere uma sentença nos autos do processo, e nunca o conflito instalado entre as partes, de modo a resolver também entre elas a querela que foi levada ao Julgador. Portanto, pode-se afirmar que, a partir do momento em que o Estado profere a sua sentença, cumpre apenas o papel de promover a entrega a uma das partes do resultado alcançado na fase do conhecimento, ou seja, na etapa processual em que se buscou a produção de todas as provas possíveis para garantir o resultado final que é decidido pela sentença proferida pelo Judiciário.
É evidente que para se alcançar esse estágio processual, torna-se indispensável passar por etapas para se alcançar a sua conclusão, assegurando a ambas as partes a igualdade de tratamento, oportunizando-lhes a produção das provas que julgarem convenientes e úteis à formação da convicção do Julgador. A isso se chama de isonomia processual, assegurada pela Constituição da República, de 1988. É o que se denomina de ‘devido processo legal’, conforme disposto nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CR/1988, como garantia dos direitos fundamentais.
Quanto ao aspecto constitucional, temos que a jurisdição consiste exatamente na busca, nos mesmos moldes e padrões da entrega da prestação jurisdicional quanto ao que envolve a matéria especificamente constitucional, isto é, ao que contém nos regramentos da própria Constituição da República, de modo a se permitir, naturalmente, que os questionamentos que dela possam surgir, sejam considerados e decididos para encerrarem os pontos de conflito, que podem ser, inclusive, em termos de apresentar a matéria de ordem legal que esteja em conflito com a própria Constituição.
Deve-se ter em linha de conta que a Jurisdição Constitucional tem um importantíssimo papel político e, sobretudo social, para o fim específico de promover, também sob esse aspecto, a pacificação social, pois, o órgão estatal a quem se entrega essa competência deve agir de modo a conciliar o entendimento jurídico com o político, a fim de assegurar à sociedade a busca desse posicionamento, visando garantir uma tranquilidade duradoura como consequência de sua atuação.
É inequívoco que a Jurisdição Constitucional vai muito além do que se afirma nesta modesta abordagem e, apenas para apresentar o seu conteúdo é que nos permitimos fazer essas singelas considerações, pois, na verdade, a matéria entregue à pesquisa desse naipe busca considerar e demonstrar a importância efetiva do controle de constitucionalidade, isto é, fazer guardar a obediência que as leis devem à Norma Maior.
No entanto e a despeito disso, há diversas questões que devem ser abordadas de modo mais profundo, a ponto de se garantir uma compreensão mais precisa a respeito da temática, pois, nem sempre a palavra “político” é compreendida na sua verdadeira acepção, havendo quem, muitas das vezes, busca criar embaraços no sentido de não apresentar a sua verdadeira conotação ou sentido. Isso, naturalmente, traz muitos equívocos e, propositalmente, essa mistura tem um imenso caráter de malefício, a fim de não se assegurar a quem se depare com essa terminologia, o seu verdadeiro sentido e aplicação.
Por isso, trataremos dessa temática em outros contextos, para efeito de se garantir a fiel interpretação do texto, com o objetivo de não se criar pretextos.

Consiste a dialeticidade no direito de argumentação para, além de fundamentar todos os argumentos suscitados no curso da tramitação processual, oportunizar às partes o direito de manifestar-se de maneira útil na busca de seus interesses. Constitui-se, na verdade, no processo de diálogo entre as partes e o Juiz, cabendo a cada uma buscar o melhor argumento amparado pelo Direito e pelas provas na defesa de seus respectivos interesses no litígio.

Diário de Manhuaçu

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